Contrato de Prestação de Serviços de Conexão à Internet (v.2.1)

LIDER INFORMÁTICA

PLANO: %planodeacesso%

LOGIN: %logincliente%

VELOCIDADE: %velocidadeplano%

%provedornome%, inscrita no C.N.P.J. sob nº %provedorcnpj%, com sede a %provedorendereco% - %provedorbairro% - %provedorcidade% - %provedorestado%, doravante designada simplesmente CONTRATADA e %nomecliente%, residente à %enderecocliente% - %numerorescliente% - %bairrocliente% - %complcliente% - %cidadecliente% - %estadocliente%, CPF %cpfcliente%, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO

1.1O presente contrato tem por objeto prestado de serviços, por parte da CONTRATADA, do serviço denominado IVFOC- Internet Via Fibra Óptica ou Cabo UTP.

1.2A prestação de serviço compreende o fornecimento, instalação e manutenção dos meios de transmissão necessário para prestação do produto IVFOC, desde a empresa ou casa do cliente, nomeado “ponto B”, indicada pela CONTRATANTE, até a “Ponta A” onde se encontra a infraestrutura de acesso da CONTRATADA.

1.3 A CONTRATADA instalará o(s) Produto(s) IVFOC no(s) endereço(s) indicado da CONTRATANTE que se compromete a disponibilizar estrutura mínima como torre ou qualquer outro dispositivo para que possa efetuar a instalação da antena da “Ponta B” ( especificado no item 3.1.2), através de sua fixação em ponto de CONTATO VISUAL DIRETO com a ERB – Estação Rádio Base da CONTRATADA. 

CLÁUSULA SEGUNDA- DAS CARACTERISTICAS BASICAS DO PRODUTO CONTRATADO 

2.1 O Serviço IVFOC consiste no provimento de canais de transmissão de dados e imagens sem a utilização de meio telefônico, através de Rádio Frequência em faixa publica, ao contratante acesso a internet bem como comunicação com os sistemas dela integrantes.

2.1.1.a O Serviço IVFOC será prestado com velocidade de %velocidadeplano%. A velocidade mínima garantida é de 60% (sessenta por cento) da velocidade contratada, podendo ocorrer a transmissão de sinal na velocidade mínima garantida, em horários ou dias de alto tráfego.

2.1.2. Para configurar do Serviço IVFOC, será atribuído pela CONTRATADA um endereço de IP Valido Fixo.

2.2 A alteração de velocidade será feita exclusivamente no primeiro dia de cada mês, sendo que a redução de velocidade somente será permitida após 12(doze) meses de contrato.

CLÁUDULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 

3.1 Fornece, ativar e manter o acesso até a Ponta B, sendo responsável pela configuração supervisão, manutenção e controle dos elementos envolvidos no Serviço IVFOC, nos termos e exceções estabelecidas neste contrato.

3.1.2 Para prestação do Serviço IVFOC entende-se como Ponto B, sendo o ponto de conexão física à rede de acesso a internet da CONTRATADA (ponta do cabo de Rede, não incluso roteadores que não pertença a empresa), localizado no imóvel correspondente ao endereço do CONTRATANTE, que atende às especificações técnicas necessárias para permitir, por seu intermédio, o acesso ao Serviço.

3.2  Em caso de mudança de endereço das instalações do CONTRATANTE, o atendimento ficara condicionado a estudos de viabilidade técnica e a disponibilidade por parte da CONTRATADA na execução do serviço, sendo da transferência pago pelo CONTRATANTE, correspondendo este às taxas de 70,00, para serviços prestados na sede da CONTRATADA (Serra dos Aimorés) ou R$ 80,00 nas demais localidades, mais custos de equipamento calculados conforme a necessidade de novo ponto B. 

3.3 Suporte telefônico será feito através de ligação telefônica para nossa central de atendimento através do número fixo (33) 3181-0060 ou ainda veja outros números através do site www.lidernet.net.br

CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 

4.1 Manter a infraestrutura necessária para prestação do acesso, conforme disponibilidade pela contratada e discriminada na ordem de serviço de instalação dos equipamentos, a qual deverá ser assinada pelo contratante.

4.1.1 A manutenção dos equipamentos de propriedade do CONTRATADA, utilizados para realização dos acessos, será de sua inteira responsabilidade, devendo o mesmo declarar, no momento da instalação do serviço, aos meios físicos que serão por ele utilizados para captação do sinal na “ponta B”, os quais serão discriminados na ordem de serviço deinstalação respectiva, sem prejuízo de o CONTRATANTE, posteriormente,utilizar outros meios  físicos de acesso à sua escolha, devendo comunicar a mudança formalmente à contratada, para nortear e facilitar a identificação das possíveis caudas de eventuais problemas técnicos de acesso que porventura deem ensejo a chamados de assistência  técnica pelo CONTRATANTE.

4.1.2  É de responsabilidade do CONTRATANTE o dever de adquirir equipamentos de proteção elétrica( estabilizador, no-break, aterramento, etc.), isentado a CONTRATADA  de eventuais danos causados pela omissão, incorrendo o CONTRATANTE na cláusula 4.2.

4.2 O CONTRATANTE assume inteira responsabilidade NA QUALIDADE DE COMODATARIO, obriga-se, nos guarda e integridade do (s) equipamento (s) de propriedade da CONTRATADA, obrigando-se, nos termos da lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição total, por qualquer motivo, independente se agiu ou não com culpa, a indenizar a CONTRATADA em valor de mercado pelos equipamentos cedidos, em caso de danos parciais, pagar-se-á apenas o valor do conserto do equipamento, ficando o CONTRATANTE livre para solicitar um orçamento independente, sendo responsável por todas as consequências que possam advir caso o serviço não seja executado através de funcionários devidamente credenciados pela CONTRATADA.

4.3 Findo o contrato os equipamentos devem ser imediatamente restituídos à CONTRATADA pelo CONTRATANTE, às expensas deste último.

4.4 Não sendo restituídos pelo CONTRATANTE, no prazo de 10 dias depois de extinto o contrato, independentemente de perda, extravio, dano ou destruição total ou parcial, respondera civilmente pela indenização dos equipamentos no valor de mercado atual, prevista na cláusula 4.2 acima, além de pagar aluguel mensal na ordem de R$ 100,00 (cem reais), até a efetiva restituição dos bens dados em comodato (art.582 CC), salvo nos casos de comprovada perda, extravio, dano ou destruição.

4.5 Permitir às pessoas designadas pela CONTRATADA acesso às dependências onde estão instalados o Ponto B e os equipamentos de propriedade da CONTRATADA, necessários à prestação do acesso, com a presença de pessoa devidamente autorizada pelo CONTRATANTE.

4.6 É de responsabilidade do CONTRATANTE o dever de instalar programas de firewall (proteção anti hacker), antivírus e anti spam no computador em que se localizarem os equipamentos de transmissão de IVFOC.

4.7 É vedado ao CONTRATANTE, caso este possua IP Valido Fixo, alterar o IP de acesso ao IVFOC, sem autorização da CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, além de pagar a multa rescisória constante no item 10.3, assim como responder civil e penalidade pelos prejuízos que causar.

CLÁUSULA QUINTA- DA MANUTENÇÃO, QUALIDADE DE TRANSMISSÃO E INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.

5.1 Quando efetuada a solicitação de conserto pelo CONTRATANTE  e as falhas na prestação do serviço não forem atribuídas à CONTRATADA, ( CHAMADA IMPROCEDENTE), devera o contratante pagar o valor de R$ 50,00 ( CINQUENTA REAIS) por visita realizada. No caso do CONTRATANTE se localizar fora dos pontos de apoio da CONTRATADA(Serra dos Aimorés), pagará o valor de R$: 70,00 (setenta reais).

5.2 Obriga-se a CONTRATADA a fornecer desconto no pagamento mensal do serviço por eventuais interrupções que venham a ocorrer na prestação de serviço, em função de convivência na manutenção dos equipamentos que estão sob sua responsabilidade ou desse que a interrupção ocorra por responsabilidade (culpa) exclusiva dela (CONTRATADA); cessada a interrupção concederá à CONTRATANTE  desconto da mensalidade à razão de 1/30 ( um trinta avos) por dia ou fração se a paralisação for superior a quatro horas.

5.3 A CONTRATADA não será obrigada a conceder o desconto se a interrupção do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou força maior.

CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA

6.1 Este contrato entra em vigor na data da ativação do acesso e vigora pelo prazo de 12(doze) meses, sendo renovado por períodos iguale sucessivos desde não haja manifestação em contrário de qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta) dias do termino do período contratual em curso.

6.2 O contrato poderá ser cancelado por qualquer das partes, independentemente de descumprimento (RESILIÇÃO); no caso de cancelamento unilateral pelo CONTRATANTE, deverá ser observada pelo mesmo a forma escrita e a antecedência mínima de 30 dias da comunicação formal, contados do recebimento da mesma pela CONTRATADA, devendo o CONTRATANTE efetivar a comunicação via correios, com AR, ou por protocolo do pedido de cancelamento diretamente na sede da contratada.

6.3 O encerramento desde contrato, na hipótese prevista em 6.2, obriga, todavia, as partes ao cumprimento de todas as obrigações eventualmente pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias previsto para a denúncia unilateral do contrato.

6.4 O contrato poderá ser transferido de titularidade mediante a aprovação cadastral pela CONTRATADA do novo assinante, sendo o início da vigência o primeiro dia do mês subsequente, mediante o pagamento de taxa de transferência para emissão de novo contrato no valor de R$ 60,00 (Sessenta Reais), podendo a CONTRATADA conceder descontos a seu critério ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRECOS E FORMAS DE PAGAMENTO

7.1 MENSALIDADES: R$: %valor%, pela disponibilidade do serviço IVR/IVFOC, independentemente do volume de trafego utilizado, sendo Pós- Pago o pagamento pelo serviço prestado.

7.2 Os valores específicos no item 7.1 serão cobrados em boleto bancário pagável em qualquer agencia de qualquer banco.

7.3 Na hipótese da CONTRATANTE possuir mais de 01 (um) ponto será emitida um único boleto de cobrança para ambos.

4.1 - A instalação do serviço denominado internet tem um custo no valor de R$:600,00 (seiscentos reais), porém, o cliente será beneficiado pagando apenas R$: 50,00 (cinquenta reais) na cidade cede da empresa e demais localidades R$ 100,00 (cem reais) desta taxa de instalação, mas terá que cumprir prazo de fidelização de 12 meses contados a partir da data de assinatura deste contrato para ter direito a este benefício.

4.2 - O Cliente não poderá reduzir seu plano no período de fidelização, após este prazo poderá reduzir sem qualquer custo.

4.3 – O cliente que cancelar antes do prazo de fidelização arcará com toda taxa de instalação, pagando a contratada integralmente o valor restante da taxa de instalação.

 

CLÁUSULA OITAVA - D0S REAJUSTES

8.1 Os preços estipuladas neste instrumento, para o (s) serviço (s) objeto deste contrato, terão seus reajustes, com base no IGPM. Não obstante referencial adotado, as partes poderão negociar livremente os reajustes, com base nos valores de marcado praticados nas respectivas espocas.

CLAÚSULA NONA –DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO  

9.1 O não pagamento do boleto bancário corresponde ao Serviço IVFOC na data  do seu vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:

9.2 Ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do debito, acrescida de juros legais, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação.

9.3 Suspensão da prestação do serviço no caso de mora superior a 10( Dez) dias corridos, a contar do respectivo vencimento da primeira mensalidade em atraso, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais moratórios, estando sujeito a protesto e cobrança judicial após 15 dias dos vencimento, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso, acrescido(s) de multa, despesas cartorárias e juros.

9.4 O estabelecimento do serviço se fara em até 24 horas a confirmação

Bancaria do pagamento do debito (s) em atraso (s), não importando em renúncia da CONTRATADA ao direito de suspensão do serviço, eventual tolerância ou prorrogação/ alteração nos prazos de vencimentos das mensalidades.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

10.1 O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial.

a)se qualquer contrato poderá de cumprir as obrigações, aqui pactuadas, após notificada para cumprimento das suas obrigações por prazo não inferior a (10) dez dias.

b) se qualquer uma das partes, por ação ou omissão, que não se caracterize expressamente como obrigação decorrente desde contrato, mas que afete o mesmo, ou seja, de qualquer modo a ele vinculada, prejudique, ou impeça a continuidade da execução desde contrato ou;

c)por determinada legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto desde contrato, ou por pedido ou decretação de concordata ou falência da CONTRATANTE ou CONTRATADA.

10.2 Tanto a CONTRATADA quanto a CONTRATANTE poderão rescindir o presente CONTRATO de forma automática e sem a necessidade de requerimento prévio de qualquer espécie, em ocorrendo as seguintes hipóteses.

          a) Falta de cumprimento da outra parte de quaisquer das obrigações que contraiu, por meio do presente, após notificação suficiente       exigindo o cumprimento de suas obrigações num de até 10(dez) dias;

10.3  Na hipótese de rescisão contratual antes do prazo contratada, fica          estipulada multa para o descumprimento das obrigações aqui estipuladas, no valor correspondente a 4 (Quatro) mensalidades descritas no item 7.2, sendo esta cobrada em caráter PRO-RATA, mais taxa de desinstalação no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais), a qual será realizada exclusivamente por técnicos da empresa, podendo a CONTRATADA conceder descontos a seu critério ao CONTRATANTE.

    10.4 A rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução, nem a devolução dos equipamentos nas mesmas condições em que foram entregues ao CONTRATANTE.

     10.5 A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato de forma       imediata, sem ônus, após comprovada a utilização por parte da CONTRATANTE para fins de aluguel do produto de forma onerosa em todas as modalidades de locação possíveis.

10.6 Ocorrendo o cancelamento da prestação de serviço, poderá a CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação da CONTRATANTE de restitui-los, providenciar a retirada dos equipamentos de sua propriedade independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

       11.1 A prestação do Serviço IVFOC reger-se-á de acordo com os termos do presente contrato, normas vigentes e demais condições estabelecidas ou que vierem a ser definidas pelo Poder Concedente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO

       12.1 Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de Serra dos Aimorés ou a comarca da Cidade onde está sendo prestado o serviço, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiada que seja.

12.2 - Este presente contrato contem 6 laudas, caso seja assinado somente a última o CONTRATANTE reconhecerá a legitimidade das laudas anteriores presentes.

     12.3 Este contrato foi emitido em duas vias de igual teor e forma.

 

%provedorcidade%, %data%

 

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Contratante

%nomecliente%

Contratada

%provedornome%